Quinta, 20 de Novembro de 2008.

Ata da assembléia de fundação da Associação de Amigos do Ministério Pastoral, realizada no dia 05 de julho de 2003, às 10:50 horas, no Sítio Pasargada, na Estrada do Contorno, Km 74, BR 040, Fazenda Inglesa, no município de Petrópolis, estado do Rio de Janeiro. Sob a presidência interina do Pr. Juracy Carlos Bahia, e tendo como secretária ad hoc Carla Valéria da Costa Feitosa da Silva, reuniu-se um grupo de 24 (vinte e quatro) pessoas, que assinaram o Livro de Presenças - conforme se relaciona: Juracy Carlos Bahia, Maria Cristina Moreira Bahia, Tiago Fagundes Anicet Lisboa, Neusa Fagundes Lisboa, Alexandre Augusto Miranda da Silva, Abilene Pereira Dutra, Joel Tibúrcio de Souza, Antônio Guimarães, Noélio Nascimento Duarte, Josélia Giordani Hespanhol Duarte, Juliana Duarte, Marcus De Prosdocimi, Solange Azevedo De Prosdocimi, Priscilla Moreira Bahia, Patrícia Moreira Bahia, Paulo Sexto Bahia, Raquel M. Viterlo Farias, Diandeiws da Silva Farias, Elias Pessanha Moreira, Nelice Freitas Moreira, Carla Valéria da Costa Feitosa da Silva, Claudio Freitas Moreira, Simone  Ribeiro Marques,  Maria Alminda da Costa Guimarães - com o fim especial de se organizarem em associação, com a finalidade de promover a valorização do ministério pastoral. Após a apresentação dos presentes e uma palavra de oração conduzida por Neusa Fagundes Lisboa, foi feita uma leitura bíblica em João 12: 1-7, por Noélio Duarte. Criação, nome e sede da associação : Em seguida, com uma mensagem sobre a importância dos amigos no ministério desenvolvido pelos pastores, o presidente introduziu o assunto motivador desta reunião, trazendo à assembléia formada pelos presentes a proposta de criação de uma associação filantrópica, educacional, de fins não-econômicos, objetivando promover a valorização do ministério pastoral em seus diversos aspectos. Os presentes foram unânimes em apoiar a proposta, constituindo-se assim a Associação dos Amigos do Ministério Pastoral, que terá sede no endereço acima citado. Estatuto: Lida e analisada pela assembléia, a minuta do Estatuto, conforme transcrita ao final desta ata, foi aprovada por unanimidade, passando doravante a reger as atividades  e deliberações da Associação. Diretoria: Para dirigir  a Associação pelo período de 02 (dois) anos, foi eleita a seguinte Diretoria: Presidente: Noélio Nascimento Duarte, brasileiro, casado, fisioterapeuta, CI 2962092; CPF 447.035.387-68, residente à Rua Seboia Lima, 11, ap1004, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ,; Vice-Presidente: Joel Tibúrcio de Sousa; brasileiro, casado, psiquiatra, CI M-873-555, CPF 065061436-49, residente à Rua Alfa, 1271, Castelo, Ipatinga/MG; 1ª Secretária: Maria Alminda da Costa Guimarães, brasileira, casada, advogada, CI MG 67.469, CPF 243.292.406.10, residente à Rua 13 de Maio, 52 B. das Águas, Ipatinga/MG; 2ª Secretária: Solange Azevedo De Prosdocimi, brasileira, casada, empresária, CI 14.911.716, CPF 046.064.948-59, residente à Rua Profª Carmem Gomes, 397, Panorama, Teresópolis/RJ; que tomou posse logo a seguir. Diretor Executivo: Foi também eleito e empossado Juracy Carlos Bahia, brasileiro, casado, pastor batista, CI 4680963, CPF 337036476-04, residente à Estrada do Contorno km 74, Fazendo Inglesa, Petrópolis/RJ, para um mandato de 06 (seis) anos como Diretor Executivo da Associação. Conselho Consultivo: Foram eleitos e empossados, também para mandato de 02 (dois) anos, constituindo o Conselho Consultivo da Associação: Alexandre Augusto Miranda da Silva, brasileiro, casado, professor, CI MAER 461.202, CPF 983.503.747-72, residente à Av. Geremário Dantas, 197 BL 1 ap 1004 Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ; Abilene Pereira Dutra, brasileiro, casado, mestre de obras, CI 80983840-2, CPF 318872957-04, residente à Rua Gal Rondon, 1006 Quitandinha, Petrópolis/RJ; Antônio Carlos Guimarães, brasileiro, casado, engenheiro, CI M 142.770 IIMG, CPF 118.012.476-68, residente à Rua 13 de Maio, 52, Bairro das Águas, Ipatinga/MG; Paulo Sexto Bahia, brasileiro, casado, pastor batista, CI M5.200.741, CPF 713.759.456-53, residente à Rua Pe Antonio Vieira, 26, Itapuã, Resende/RJ; Walter Pereira da Silva, brasileiro, viúvo, advogado,  OAB–GO 2.531, CPF 011.707.401-20, Alameda das Rosas 285 ap 1002 Setor Oeste, Goiânia/GO. Palavra do Presidente: após a posse, tomando a direção dos trabalhos, o presidente  fez uso da palavra, falando da alegria em presidir tão honrada Associação, e compartilhando seus planos para a novel instituição. Com a leitura de uma poesia, encerrou a assembléia elevando a Deus uma oração de agradecimento. Para constar, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada, e pelo presidente, após a sua aprovação. Petrópolis, 05 de julho de 2003.

Presidente: ___________________________

1ª Secretária: _________________________


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS

DO MINISTÉRIO PASTORAL - AAMP

 

   

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

                         

        

Art. 1°. A ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO MINISTÉRIO PASTORAL, também designada pela sigla AAMP, constituída em 05 de julho de 2003, com sede na Estrada do Contorno, km 74,5, Fazenda Inglesa, Petrópolis, Rio de Janeiro e foro neste município de Petrópolis/RJ, é uma Entidade filantrópica, educacional, sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado.

 

 

Art. 2º. A AAMP tem por finalidade promover a valorização do ministério pastoral, promover treinamento, produzir materiais e pesquisas, dar apoio aos ministros pastorais, e ainda:

 

I - promover assistência social a agentes pastorais;

 

II - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, especialmente no que envolve os agentes pastorais e a sociedade;

 

III - oferecer serviços gratuitos a pessoas físicas e jurídicas que atuam  na área de apoio, formação e treinamento de agentes pastorais;

 

IV - adquirir, editar, publicar e distribuir softwares e literatura em geral especializada visando à formação e a atualização de ministros pastorais;

 

V - estimular a valorização do ministério pastoral tendo em vista o seu desenvolvimento cultural e espiritual;

 

VI - criar e dirigir cursos próprios e/ou associada a outras instituições do gênero;

 

VII - manter cadastro nacional e regionalizado de agentes pastorais.

 

 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades a AAMP não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, ou religião.

 

 

Art. 4º. A AAMP poderá, a critério de sua diretoria, estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, para estabelecer termos de cooperação e/ou parceria.

 

 

Art. 5º.  As atividades da AAMP serão orientadas por diretrizes e normas de seu regimento próprio aprovado por sua Diretoria em primeira instância e em segunda instância pelas leis vigentes no País.

 

 

Art. 6°. A fim de cumprir suas finalidades a AAMP se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo seus respectivos estatutos.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

 

Art. 7°.  A AAMP  é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuinte.

 

 

Art. 8°.  São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

 

II - tomar parte nas Assembléias Gerais.

 

 

Art. 9°.  São deveres dos sócios:

 

I - acatar as determinações da Diretoria;

 

II – contribuir financeiramente para que a AAMP realize seus objetivos;

 

III – ter testemunho do líder pastoral de sua comunidade local como alguém que representa apoio e serviço aos líderes pastorais;

 

IV – participar, a cada 12 (doze) meses, de pelo menos uma reunião oficial da AAMP.

 

Parágrafo único. A não-observância a qualquer destes incisos constituirá motivo grave que poderá justificar a exclusão do sócio por justa causa, a critério da diretoria da AAMP.

 

 

Art. 10.  Os sócios somente poderão ser excluídos por decisão da diretoria.

 

§ 1º - Quando, de qualquer modo, o sócio se julgar injustiçado, terá amplo direito de defesa perante a Assembléia Geral.

 

§ 2º - Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser sócio da AAMP.

 

 

Art. 11. Somente serão aceitos membros unanimemente aprovados pela diretoria da AAMP.

 

 

Art. 12. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

 

 

CAPÍTULO III

 DA ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLÉIAS

 

 

Art. 13. A AAMP observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

 

Art. 14. A AAMP adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 15.  Compete privativamente à assembléia geral:

 

I - eleger os administradores;

 

II - destituir os administradores;

 

III - aprovar as contas;

 

IV - alterar o estatuto;

 

V – dissolver a AAMP.

 

§ 1o. Para as deliberações a que se referem os incisos II,  IV e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

§ 2o. Os administradores da AAMP são, em ordem hierárquica, o Conselho Consultivo, a Diretoria e o Diretor Executivo.

 

 

Art. 16.  A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, de dois em dois anos ou extraordinariamente quantas vezes for necessário.

 

 

Art. 17.  A Assembléia Geral será convocada:

 

I – Pelo Presidente;

 

II - pela Diretoria;

 

III - por requerimento de 1/5 dos sócios quites com as obrigações sociais.

 

 

Art. 18.  A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo único. Excetuando-se o previsto no art. 15, qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art. 19.  A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

 

§ 1°.  O mandato da Diretoria será de dois anos.

 

§ 2°.  As reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo poderão ser realizadas utilizando-se telefone, vídeo-conferência e  outros recursos tecnológicos que vierem a ser criados.

 

 

Art. 20. Compete à Diretoria:

 

I- decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

 

II - aprovar o Regime Interno;

 

III – definir remuneração do Diretor Executivo;

 

IV – aprovar o ingresso de novos sócios dentre lista de candidatos preparada pelo Diretor Executivo;

 

V – declarar excluídos sócios que deixarem de cumprir os respectivos deveres para com a AAMP.

 

 

Art. 21. Compete ao Presidente:

 

I - representar a AAMP judicial e extrajudicialmente;

 

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regime Interno;

 

III – presidir a Assembléia Geral;

 

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo.

 

 

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;

 

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

 

 

Art. 23.  Compete ao Primeiro Secretário secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas.

 

 

Art. 24. Compete ao Segundo Secretário:

 

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

 

II - assumir o mandato em caso de vacância até o seu término:

 

III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

 

 

Art. 25. O Conselho Consultivo será constituído de membros eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.

 

 

Art. 26.  Compete ao Conselho Consultivo exercer as funções de Conselho Fiscal, entre elas, opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da AAMP e de possíveis organizações por ela criadas, com parecer à Assembléia Geral da AAMP atestando se:

 

I - foram observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II - foi dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras  da AAMP, incluindo–se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

 

III - foi realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de verbas públicas, conforme previsão legal;

 

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública está de acordo com o que dispõe a Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Art. 27.  O Diretor Executivo nomeado pela Assembléia Geral tem mandato por seis anos.

 

 

Art. 28.  Compete ao Diretor Executivo:

 

I - entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

 

II - contratar e demitir funcionários;

 

III - exercer as funções de tesoureiro, podendo dar procuração para funções específicas, inclusive abertura e movimentação de contas bancárias em nome da AAMP, fazer recebimentos, pagamentos, responsabilizar-se pelo caixa e prestar relatórios sempre quando solicitado;

 

V - apresentar, anualmente, o balancete ao Conselho Consultivo;

 

VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

 

VII - elaborar e executar programa anual de atividades da AAMP;

 

VIII - elaborar e apresentar à Assembléia Geral, o relatório do exercício anterior;

 

IX – elaborar e apresentar à diretoria lista de candidatos a sócios para aprovação.

 

 

Art. 29. O Diretor Executivo poderá ser remunerado por seu trabalho, respeitando-se os valores praticados pelo mercado para executivos de empresas privadas.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 30. 0 patrimônio da AAMP será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública, doações, registrados ou não em seu nome.

 

 

Art. 31.  No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica própria, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou, na falta desta, a instituição pública de fins idênticos ou semelhantes.

 

 

Art. 32.  No caso de a AAMP perder qualificação legal privilegiada, os possíveis bens patrimoniais adquiridos com recursos públicos serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos legais, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Art. 33.  A AAMP não distribuirá a seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mas os aplicará integralmente na consecução de seus objetivos sociais.

 

 

Art. 34.  As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

 

Art. 36. Este estatuto entrará em vigor como aprovado na Assembléia Geral que o  votou, após cumprimento das formalidades legais.

 

 

Petrópolis, 05 de julho de 2003.

 

 

Noélio Nascimento Duarte

Presidente

 

 

 

 

Maria Alminda da Costa Guimarães

1a  -  Secretária